Decisão do Supremo Tribunal Federal mantém o reconhecimento do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade



Decisão do Supremo Tribunal Federal mantém o reconhecimento do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade

 

INFORMATIVO DTLAW Nº 05/2018

ÁREA TRABALHISTA

  

Nos moldes do artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, o exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção do adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Contudo, como em 09 de maio de 2008 o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 4, segundo a qual o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, em julho do mesmo ano, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 228, estabeleceu que o adicional de insalubridade passaria a ser calculado sobre o salário base do empregado, salvo critério mais vantajoso fixado em norma coletiva.

Contra este posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho foi proposta a Reclamação nº 6.266 perante o Supremo Tribunal Federal, que em caráter liminar cassou a redação da Súmula 228. Mas por não se tratar de decisão em caráter definitivo, e diante do texto da Súmula vinculante nº 4, abriu-se margem na Justiça do Trabalho para dois entendimentos: a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo ou sobre o salário base do trabalhador.

A questão foi resolvida, porém, por meio de decisão do Supremo Tribunal Federal publicada em 16/04/2018, nos autos da Reclamação nº 6.275, em que houve o pronunciamento de que o Poder Judiciário não pode estabelecer novos parâmetros para base de cálculo do adicional de insalubridade.

O entendimento, como existe lei que estabelece a fixação do salário mínimo como base de cálculo do adicional, é de que a alteração apenas pode ocorrer por meio de uma nova norma, e não por decisão do Poder Judiciário.

E ao ser julgada procedente a Reclamação, foi cassada a Súmula 228 “na parte em que estipulou o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade devido”.

Por consequência, seja nos contratos individuais de trabalho, como nos julgamentos dos pedidos relativos ao adicional de insalubridade apresentados na Justiça do Trabalho, o pagamento deste benefício deve ficar atrelado ao salário mínimo.

 

DECOUSSAU TILKIAN ADVOGADOS

Rubens Decoussau Tilkian

Samantha Chaddad da Silva