INFORMATIVO DTLAW Nº 03/2018. ÁREA CÍVEL
INFORMATIVO DTLAW Nº 03/2018
ÁREA CONTRATUAL
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA publicou, em 14 de dezembro de 2017, a Instrução Normativa nº 88/2017 (“IN INCRA 88/2017”), que revogou e substituiu a IN INCRA nº 76, em vigor desde 23/08/2013.
A IN INCRA nº 88/2017, embora tenha mantido grande parte das disposições anteriores, trouxe conceitos novos e estabeleceu o procedimento para regularização das aquisições feitas em desacordo com a legislação vigente.
Dentre as modificações e inovações trazidas pela IN INCRA nº 88/2017, destacamos:
DEFINIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA EQUIPARADA À ESTRANGEIRA
A IN INCRA nº 88/2017 trouxe de forma expressa a definição de pessoa jurídica brasileira equiparada à estrangeira. Segundo a nova norma, pessoa jurídica brasileira equiparada à estrangeira será aquela constituída segundo as leis brasileiras, com sede no Brasil e que possua participação majoritária, a qualquer título, de capital estrangeiro, e da qual o(s) sócio(s), pessoa(s) natural(is) ou jurídica(s) estrangeira(s), resida(m) ou esteja(m) sediados no exterior.
Para tal, é necessário que seu(s) sócio(s) estrangeiro(s) detenha(m) a maioria do capital social, ou que sua participação societária lhe(s) assegure o poder de conduzir as deliberações da assembleia geral, de eleger a maioria dos administradores, de dirigir as atividades sociais e de orientar o funcionamento dos órgãos da empresa.
AS RESTRIÇÕES NÃO SE APLICARÃO À PESSOA NATURAL ESTRANGEIRA RESIDENTE NO BRASIL
A IN INCRA nº 88/2017 acolheu, expressamente, a disposição do artigo 12, Lei 5.709/1971, permitindo a livre aquisição ou arrendamento de imóveis rurais por pessoa natural estrangeira residente no Brasil, desde que a área total não ultrapasse 3 (três) módulos de exploração indefinida (“MEIs” 1 ).
ATO NULO – CONCEITUAÇÃO
A IN INCRA nº 88/2017 trouxe um capítulo específico para conceituar e tratar das aquisições e arrendamentos de imóveis rurais por estrangeiros realizadas
em desacordo com a legislação vigente.
Pelos termos da nova IN INCRA, tais atos serão considerados nulos de pleno direito, exceto:
– Se a decretação de nulidade atingir terceiro de boa-fé que tenha preenchido as exigências legais de usucapião do imóvel;
– Caso o estrangeiro proprietário ou arrendatário do imóvel rural tenha sido posteriormente naturalizado brasileiro;
– Na hipótese de aquisição ou arrendamento por cidadãos portugueses, para os quais vigora o princípio da igualdade de direitos e deveres em relação aos brasileiros.
A legitimidade para requerer a decretação de nulidade de registros de aquisições ou arrendamentos rurais ficará a cargo do INCRA, cabendo à Corregedoria Geral de Justiça de cada Estado, ou do Juízo de Direito da Comarca onde o imóvel se localiza, sua análise e eventual acolhimento.
POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DE AQUISIÇÕES OU ARRENDAMENTOS IRREGULARES
A instrução inovou, também, ao estabelecer a possibilidade de regularização das aquisições e arrendamentos irregulares, desde que o negócio jurídico tenha ocorrido até 14/12/2017.
Segundo a norma, a parte interessada poderá requerer ao INCRA a validação da transação feita em desacordo com a lei. O pedido deverá ser dirigido ao INCRA e a norma não estabelece prazo para tal providência.
Também não foram definidos na norma os critérios que serão levados em consideração pelo INCRA para conceder a regularização pleiteada ou o prazo para que o pedido seja analisado. Há, entretanto, previsão expressa da possibilidade de interposição de recurso administrativo no caso de indeferimento.
1 Unidade de medida, em hectares, definido pelo INCRA para cada Município do país, conforme as características geográficas e econômicas de cada região
Os requisitos para obtenção de autorização do INCRA para aquisição de imóveis rurais por pessoa natural estrangeira residente no país, pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil e pessoa jurídica brasileira equiparada à estrangeira não foram modificados por essa nova norma.
DECOUSSAU TILKIAN ADVOGADOS
Rubens Decoussau Tilkian
Ana Júlia de Almeida Moraes