INFORMATIVO DTLAW Nº 04/2018. ÁREA CÍVEL
INFORMATIVO DTLAW Nº 04/2018
ÁREA TRABALHISTA
Em 11 de novembro de 2017, quando entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, passaram a ser devidos honorários de sucumbência entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão contida no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Isto significa que nas ações propostas a partir da data em referência são devidos honorários pelo perdedor, autor ou réu da ação, o que levou até mesmo a um sensível declínio no número de ingresso de novas reclamações trabalhistas, como vem sendo noticiado pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
Mas uma das discussões existentes neste momento é se seriam devidos honorários nas ações já em curso quando do advento da Reforma Trabalhista.
Parte dos Juízes têm se posicionado no sentido de que, por se tratar de norma que pode causar prejuízos ao trabalhador, caso ele não tenha reconhecido o direito às verbas postuladas, os honorários de sucumbência apenas são devidos nas ações propostas a partir de 11 de novembro de 2017.
Já o entendimento de outro grupo, é que como as regras processuais são imediatamente aplicáveis, os honorários de sucumbência são devidos para os processos não sentenciados até 11 de novembro de 2017, o que significa que pode haver a condenação nesta verba em processos propostos antes da Reforma, mas desde que ainda não possuam decisão definitiva em primeiro grau.
E nesta linha, chama atenção decisão do Supremo Tribunal Federal publicada no dia 12/04/2018, no agravo interno contra decisão que denegou seguimento a agravo em recurso extraordinário nº 1.014.675. Nela, o posicionamento do relator, o Ministro Alexandre de Moraes, que foi acompanhado pelos Ministros Marco Aurélio, Luiz Fux, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso, foi de que “o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais surge no instante da prolação da sentença. Se tal crédito não era previsto no ordenamento jurídico nesse momento processual, não cabe sua estipulação com base em lei posterior, sob pena de ofensa a irretroatividade da lei”.
Assim, firma-se o entendimento de que os honorários sucumbenciais apenas não são devidos se o processo já tiver sido sentenciado quando da entrada em vigor da Reforma Trabalhista e pelo indeferimento desta verba, independentemente do momento da proposição da ação.
E ainda que a questão relativa aos honorários sucumbenciais seja controvertida em relação aos processos já em curso antes de 11 de novembro de 2017, o pronunciamento pela Suprema Corte reforça a possibilidade de discussão e de acolhimento do pedido se suscitado nos processos ainda não sentenciados.
DECOUSSAU TILKIAN ADVOGADOS
Rubens Decoussau Tilkian
Ana Júlia de Almeida Moraes