INFORMATIVO DTLAW Nº 02/2018. ÁREA CÍVEL
INFORMATIVO DTLAW Nº 02/2018
ÁREA TRABALHISTA
No que diz respeito à responsabilidade do sócio retirante por crédito reconhecido judicialmente contra a sociedade da qual fazia parte, antes do advento da Lei nº 13.467/2017, que trata da “Reforma Trabalhista”, inexistia previsão expressa na Consolidação das Leis do Trabalho.
E a solução encontrada pela Justiça do Trabalho, diante desta lacuna, foi por aplicar o disposto no artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual, “até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações a que tinha como sócio”.
Compreendia-se, assim, que a responsabilidade era limitFFada ao prazo de dois anos depois de averbada a retirada. E muitos foram os casos em que houve a exclusão do sócio retirante após ter sido incluído no processo como solidária ou subsidiariamente responsável, ao observar-se que a inclusão ocorreu após dois anos da averbação de sua saída, mesmo na hipótese de dívidas contraídas enquanto participava da sociedade.
Ocorre que a Lei nº 13.467/2017 acrescentou o artigo 10-A a Consolidação das Leis do Trabalho, com a seguinte redação: “o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (…)”.
Ainda que nos incisos I a III, do referido artigo 10-A, tenha se estabelecido uma ordem de preferência acerca dos responsáveis pelo crédito trabalhista reconhecido judicialmente – inicialmente, responde a empresa devedora. Sucessivamente, os sócios atuais. E, por fim, os sócios retirantes –, afastando a solidariedade, passou o sócio que se retira a responder, depois de esgotados todos os meios contra a pessoa jurídica e seus sócios, sempre que as ações tiverem sido ajuizadas até dois anos após a sua saída.
Isto significa que ainda que não participe da chamada fase de conhecimento da reclamação trabalhista, quando o réu tem a chance de defender-se e interpor recursos contra as condenações que lhe foram impostas, caso seja a ação ajuizada dentro do prazo de dois anos da retirada de um dos sócios, poderá ele vir a responder muitos anos mais tarde, como nas situações em que apenas é incluído no processo quando esgotados todos os recursos e já na fase de execução.
Já em relação ao momento da aplicação do artigo 10-A, considerando-se que a Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017, é correto afirmar que incidirá sobre todos os processos ajuizados a partir desta data. Quanto às ações anteriores a esta data, dependerá do entendimento do Julgador, já que começam a se firmar duas posições dentro do Judiciário, pela aplicação e não aplicação sobre os processos em andamento.
DECOUSSAU TILKIAN ADVOGADOS
Rubens Decoussau Tilkian
Ana Júlia de Almeida Moraes