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Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários passarão a integrar o Sistema Bacen Jud

INFORMATIVO DTLAW Nº 01/2018
ÁREA CÍVEL

 

Em 21 de dezembro de 2017 o Banco Central do Brasil emitiu o Comunicado nº 31.506, por meio do qual as corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, juntamente com as sociedades de crédito, passarão a integrar o sistema de penhora on-line (o chamado Sistema Bacen Jud).

Com essa medida, cuja previsão de início, em caráter experimental, se dará a partir de 22 de janeiro, quotas de fundos abertos por conta e ordem serão passíveis de bloqueio diretamente pelo Poder Judiciário, como medida coercitiva contra devedores, que ainda contam com a lentidão do sistema judiciário como uma aliada quando o objetivo é frustrar a satisfação de direito dos credores.

A integração dessas sociedades ao Bacen Jud ocorrerá em três fases distintas. Após a implantação dessa primeira fase, está prevista para 31 de março a inclusão nas ordens de bloqueio de ativos de renda fixa, públicos ou privados (Certificados de Depósitos Bancários – CDBs, Letras de Crédito Imobiliário – LCIs, Letras de Crédito do Agronegócio – LCAs, Tesouro Direito, dentre outros).

O sistema passará por testes e ajustes operacionais até 30 de maio, data em que se iniciará a terceira e última fase da integração, que abrangerá a possibilidade de penhora on-line de todas as modalidades de ativos mantidos em corretoras e distribuidoras de valores mobiliários e financeiras em geral.

 

DECOUSSAU TILKIAN ADVOGADOS
Rubens Decoussau Tilkian
Ana Júlia de Almeida Moraes

 

 

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Aquisição ou arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros – Novo Regulamento

INFORMATIVO DTLAW Nº 03/2018
ÁREA CONTRATUAL

 

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA publicou, em 14 de dezembro de 2017, a Instrução Normativa nº 88/2017 (“IN INCRA 88/2017”), que revogou e substituiu a IN INCRA nº 76, em vigor desde 23/08/2013.

A IN INCRA nº 88/2017, embora tenha mantido grande parte das disposições anteriores, trouxe conceitos novos e estabeleceu o procedimento para regularização das aquisições feitas em desacordo com a legislação vigente.

Dentre as modificações e inovações trazidas pela IN INCRA nº 88/2017, destacamos:

 

DEFINIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA EQUIPARADA À ESTRANGEIRA

A IN INCRA nº 88/2017 trouxe de forma expressa a definição de pessoa jurídica brasileira equiparada à estrangeira. Segundo a nova norma, pessoa jurídica brasileira equiparada à estrangeira será aquela constituída segundo as leis brasileiras, com sede no Brasil e que possua participação majoritária, a qualquer título, de capital estrangeiro, e da qual o(s) sócio(s), pessoa(s) natural(is) ou jurídica(s) estrangeira(s), resida(m) ou esteja(m) sediados no exterior.

Para tal, é necessário que seu(s) sócio(s) estrangeiro(s) detenha(m) a maioria do capital social, ou que sua participação societária lhe(s) assegure o poder de conduzir as deliberações da assembleia geral, de eleger a maioria dos administradores, de dirigir as atividades sociais e de orientar o funcionamento dos órgãos da empresa.

 

AS RESTRIÇÕES NÃO SE APLICARÃO À PESSOA NATURAL ESTRANGEIRA RESIDENTE NO BRASIL

A IN INCRA nº 88/2017 acolheu, expressamente, a disposição do artigo 12, Lei 5.709/1971, permitindo a livre aquisição ou arrendamento de imóveis rurais por pessoa natural estrangeira residente no Brasil, desde que a área total não ultrapasse 3 (três) módulos de exploração indefinida (“MEIs” 1 ).

 

ATO NULO – CONCEITUAÇÃO

A IN INCRA nº 88/2017 trouxe um capítulo específico para conceituar e tratar das aquisições e arrendamentos de imóveis rurais por estrangeiros realizadas
em desacordo com a legislação vigente.

Pelos termos da nova IN INCRA, tais atos serão considerados nulos de pleno direito, exceto:

– Se a decretação de nulidade atingir terceiro de boa-fé que tenha preenchido as exigências legais de usucapião do imóvel;

– Caso o estrangeiro proprietário ou arrendatário do imóvel rural tenha sido posteriormente naturalizado brasileiro;

– Na hipótese de aquisição ou arrendamento por cidadãos portugueses, para os quais vigora o princípio da igualdade de direitos e deveres em relação aos brasileiros.

A legitimidade para requerer a decretação de nulidade de registros de aquisições ou arrendamentos rurais ficará a cargo do INCRA, cabendo à Corregedoria Geral de Justiça de cada Estado, ou do Juízo de Direito da Comarca onde o imóvel se localiza, sua análise e eventual acolhimento.

 

POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DE AQUISIÇÕES OU ARRENDAMENTOS IRREGULARES

A instrução inovou, também, ao estabelecer a possibilidade de regularização das aquisições e arrendamentos irregulares, desde que o negócio jurídico tenha ocorrido até 14/12/2017.

Segundo a norma, a parte interessada poderá requerer ao INCRA a validação da transação feita em desacordo com a lei. O pedido deverá ser dirigido ao INCRA e a norma não estabelece prazo para tal providência.

Também não foram definidos na norma os critérios que serão levados em consideração pelo INCRA para conceder a regularização pleiteada ou o prazo para que o pedido seja analisado. Há, entretanto, previsão expressa da possibilidade de interposição de recurso administrativo no caso de indeferimento.

 

1 Unidade de medida, em hectares, definido pelo INCRA para cada Município do país, conforme as características geográficas e econômicas de cada região

Os requisitos para obtenção de autorização do INCRA para aquisição de imóveis rurais por pessoa natural estrangeira residente no país, pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil e pessoa jurídica brasileira equiparada à estrangeira não foram modificados por essa nova norma.

 

 

DECOUSSAU TILKIAN ADVOGADOS
Rubens Decoussau Tilkian
Ana Júlia de Almeida Moraes

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Responsabilidade do sócio retirante no processo trabalhista após o advento da Lei Nº 13.467/2017

INFORMATIVO DTLAW Nº 02/2018

ÁREA TRABALHISTA

 

No que diz respeito à responsabilidade do sócio retirante por crédito reconhecido judicialmente contra a sociedade da qual fazia parte, antes do advento da Lei nº 13.467/2017, que trata da “Reforma Trabalhista”, inexistia previsão expressa na Consolidação das Leis do Trabalho.

E a solução encontrada pela Justiça do Trabalho, diante desta lacuna, foi por aplicar o disposto no artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual, “até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações a que tinha como sócio”.

Compreendia-se, assim, que a responsabilidade era limitada ao prazo de dois anos depois de averbada a retirada. E muitos foram os casos em que houve a exclusão do sócio retirante após ter sido incluído no processo como solidária ou subsidiariamente responsável, ao observar-se que a inclusão ocorreu após dois anos da averbação de sua saída, mesmo na hipótese de dívidas contraídas enquanto participava da sociedade.

Ocorre que a Lei nº 13.467/2017 acrescentou o artigo 10-A a Consolidação das Leis do Trabalho, com a seguinte redação: “o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (…)”.

Ainda que nos incisos I a III, do referido artigo 10-A, tenha se estabelecido uma ordem de preferência acerca dos responsáveis pelo crédito trabalhista reconhecido judicialmente – inicialmente, responde a empresa devedora. Sucessivamente, os sócios atuais. E, por fim, os sócios retirantes –, afastando a solidariedade, passou o sócio que se retira a responder, depois de esgotados todos os meios contra a pessoa jurídica e seus sócios, sempre que as ações tiverem sido ajuizadas até dois anos após a sua saída.

Isto significa que ainda que não participe da chamada fase de conhecimento da reclamação trabalhista, quando o réu tem a chance de defender-se e interpor recursos contra as condenações que lhe foram impostas, caso seja a ação ajuizada dentro do prazo de dois anos da retirada de um dos sócios, poderá ele vir a responder muitos anos mais tarde, como nas situações em que apenas é incluído no processo quando esgotados todos os recursos e já na fase de execução.

Já em relação ao momento da aplicação do artigo 10-A, considerando-se que a Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017, é correto afirmar que incidirá sobre todos os processos ajuizados a partir desta data. Quanto às ações anteriores a esta data, dependerá do entendimento do Julgador, já que começam a se firmar duas posições dentro do Judiciário, pela aplicação e não aplicação sobre os processos em andamento.

 

DECOUSSAU TILKIAN ADVOGADOS

Rubens Decoussau Tilkian

Samantha Chaddad da Silva

 

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Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. Decisão do Supremo Tribunal Federal pela aplicação sobre os processos não sentenciados quando da entrada em vigor da Reforma Trabalhista

Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. Decisão do Supremo Tribunal Federal pela aplicação sobre os processos não sentenciados quando da entrada em vigor da Reforma Trabalhista

 

INFORMATIVO DTLAW Nº 04/2018

ÁREA TRABALHISTA

 

Em 11 de novembro de 2017, quando entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, passaram a ser devidos honorários de sucumbência entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão contida no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Isto significa que nas ações propostas a partir da data em referência são devidos honorários pelo perdedor, autor ou réu da ação, o que levou até mesmo a um sensível declínio no número de ingresso de novas reclamações trabalhistas, como vem sendo noticiado pelos Tribunais Regionais do Trabalho.

Mas uma das discussões existentes neste momento é se seriam devidos honorários nas ações já em curso quando do advento da Reforma Trabalhista.

Parte dos Juízes têm se posicionado no sentido de que, por se tratar de norma que pode causar prejuízos ao trabalhador, caso ele não tenha reconhecido o direito às verbas postuladas, os honorários de sucumbência apenas são devidos nas ações propostas a partir de 11 de novembro de 2017.

Já o entendimento de outro grupo, é que como as regras processuais são imediatamente aplicáveis, os honorários de sucumbência são devidos para os processos não sentenciados até 11 de novembro de 2017, o que significa que pode haver a condenação nesta verba em processos propostos antes da Reforma, mas desde que ainda não possuam decisão definitiva em primeiro grau.

E nesta linha, chama atenção decisão do Supremo Tribunal Federal publicada no dia 12/04/2018, no agravo interno contra decisão que denegou seguimento a agravo em recurso extraordinário nº 1.014.675. Nela, o posicionamento do relator, o Ministro Alexandre de Moraes, que foi acompanhado pelos Ministros Marco Aurélio, Luiz Fux, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso, foi de que “o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais surge no instante da prolação da sentença. Se tal crédito não era previsto no ordenamento jurídico nesse momento processual, não cabe sua estipulação com base em lei posterior, sob pena de ofensa a irretroatividade da lei”.

Assim, firma-se o entendimento de que os honorários sucumbenciais apenas não são devidos se o processo já tiver sido sentenciado quando da entrada em vigor da Reforma Trabalhista e pelo indeferimento desta verba, independentemente do momento da proposição da ação.

E ainda que a questão relativa aos honorários sucumbenciais seja controvertida em relação aos processos já em curso antes de 11 de novembro de 2017, o pronunciamento pela Suprema Corte reforça a possibilidade de discussão e de acolhimento do pedido se suscitado nos processos ainda não sentenciados.

 

 

 

DECOUSSAU TILKIAN ADVOGADOS

Rubens Decoussau Tilkian

Samantha Chaddad da Silva

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Decisão do Supremo Tribunal Federal mantém o reconhecimento do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade

Decisão do Supremo Tribunal Federal mantém o reconhecimento do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade

 

INFORMATIVO DTLAW Nº 05/2018

ÁREA TRABALHISTA

  

Nos moldes do artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, o exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção do adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Contudo, como em 09 de maio de 2008 o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 4, segundo a qual o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, em julho do mesmo ano, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 228, estabeleceu que o adicional de insalubridade passaria a ser calculado sobre o salário base do empregado, salvo critério mais vantajoso fixado em norma coletiva.

Contra este posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho foi proposta a Reclamação nº 6.266 perante o Supremo Tribunal Federal, que em caráter liminar cassou a redação da Súmula 228. Mas por não se tratar de decisão em caráter definitivo, e diante do texto da Súmula vinculante nº 4, abriu-se margem na Justiça do Trabalho para dois entendimentos: a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo ou sobre o salário base do trabalhador.

A questão foi resolvida, porém, por meio de decisão do Supremo Tribunal Federal publicada em 16/04/2018, nos autos da Reclamação nº 6.275, em que houve o pronunciamento de que o Poder Judiciário não pode estabelecer novos parâmetros para base de cálculo do adicional de insalubridade.

O entendimento, como existe lei que estabelece a fixação do salário mínimo como base de cálculo do adicional, é de que a alteração apenas pode ocorrer por meio de uma nova norma, e não por decisão do Poder Judiciário.

E ao ser julgada procedente a Reclamação, foi cassada a Súmula 228 “na parte em que estipulou o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade devido”.

Por consequência, seja nos contratos individuais de trabalho, como nos julgamentos dos pedidos relativos ao adicional de insalubridade apresentados na Justiça do Trabalho, o pagamento deste benefício deve ficar atrelado ao salário mínimo.

 

DECOUSSAU TILKIAN ADVOGADOS

Rubens Decoussau Tilkian

Samantha Chaddad da Silva

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Novos valores dos depósitos recursais

INFORMATIVO DTLAW Nº 06/2018

ÁREA TRABALHISTA

 

Novos valores dos depósitos recursais

O Tribunal Superior do Trabalho divulgou em 17/07/2018 o Ato nº 329/SEGJUD.GP, que fixou os novos valores correspondentes aos depósitos recursais e que foram reajustados pela variação acumulada do INPC/IBGE, no período de julho de 2017 a junho de 2018.

Conforme o Ato, a partir de 1º/08/2018, o valor que deverá ser recolhido no caso de interposição do Recurso Ordinário será de R$ 9.513,16 (nove mil, quinhentos e treze reais e dezesseis centavos). E para a interposição do Recurso de Revista, Embargos ao Tribunal Superior do Trabalho, Recurso Extraordinário e Ação Rescisória será de R$ 19.026,32 (dezenove mil e vinte e seis reais e trinta e dois centavos).

Cabe-se esclarecer que referidos valores correspondem aos tetos, sendo que no caso de sentença com valor inferior ao fixado para a interposição do recurso ordinário, bastará que seja realizado o recolhimento do valor integral estabelecido judicialmente. Idêntica situação deverá ser observada quando da interposição dos recursos subsequentes.

 

DECOUSSAU TILKIAN ADVOGADOS

Rubens Decoussau Tilkian

Samantha Chaddad da Silva

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Principais alterações trabalhistas ocorridas com o advento da Lei da Liberdade Econômica

INFORMATIVO DTLAW Nº 07/2019

ÁREA TRABALHISTA

 

Em 20/09/2019 foi publicada e entrou em vigor a Lei 13.874/2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado e trouxe algumas alterações ao texto Celetista.

 

Na esfera trabalhista, a primeira inovação é a criação da carteira de trabalho digital, que será emitida preferencialmente por meio eletrônico e terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), admitindo-se a emissão por meio físico em casos excepcionais.

 

Além disto, o prazo para anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), que era de 48 (quarenta e oito) horas, passou para 05 (cinco) dias úteis. E o trabalhador deverá ter acesso às informações lançadas em sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir da realização das anotações.

 

Também há mudanças expressivas no que diz respeito ao controle da jornada de trabalho. O registro, que antes era obrigatório para os estabelecimentos com mais de 10 (dez) empregados, passou a ser para os que possuem mais de 20 (vinte) trabalhadores.

 

Por outro lado, fica permitida a utilização do registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, o que significa que as empresas que possuem mais de 20 (vinte) empregados podem ficar, por meio de acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo de trabalho, sem a obrigação de registrar o horário de entrada e saída dos seus empregados. Nesta situação, o apontamento somente é feito em casos excepcionais, como nas ausências, atrasos e jornada extraordinária, o que deverá constar no acordo.

 

A última mudança significativa diz respeito ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social). A nova Lei determina a substituição por um sistema simplificado, que segundo o Governo exigirá 50% (cinquenta por cento) menos dados e com previsão de implantação até o início do próximo ano.

 

 

DECOUSSAU TILKIAN ADVOGADOS

Rubens Decoussau Tilkian

Samantha Chaddad da Silva

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